Auxílio Emergencial é um programa de renda mínima do governo federal brasileiro para os mais vulneráveis ​​durante a pandemia de Covid-19.

O objetivo é ajudar os cidadãos que são afetados economicamente durante a pandemia. O auxílio emergencial terminou em outubro de 2021, e muitas pessoas que receberam os benefícios indevidamente ainda não devolveram o dinheiro aos cofres do governo.

Por esse motivo, o deputado Charles Fernandes (PSD-BA) previu o ressarcimento inusitadamente duplo do valor recebido, por meio de sua carta de paternidade 1925/22.

Se ficar comprovado que a pessoa recebeu auxílio ocasional, terá que restituir à União o dobro.

“Os candidatos a beneficiários são acusados ​​de ter agido de má-fé e recebido auxílio emergencial sem ter direito ou o fizeram prestando informações de forma fraudulenta a um órgão público responsável pela coleta de dados.”, explicou o vice-ministro.

Em outras palavras, os recursos são repassados ​​para pessoas que não atendem aos requisitos do programa, portanto, não terão direito a eles. Naquela época, havia quem alegasse tirar vantagem ocultando informações ou transmitindo dados falsos. São essas pessoas que devem devolver o valor recebido em duplicata.

Segundo Fernandes, cerca de 7 milhões de pessoas estavam seguradas por benefícios injustos. Os prejuízos aos cofres públicos podem ter chegado a R$ 5 bilhões, conforme foi informado pelo TCU (Tribunal de Contas da União).

Devolução
Segundo proposta do deputado, o Ministério da Cidadania deve enviar ao beneficiário uma notificação solicitando a devolução voluntária dos recursos. Sendo o pedido não atendido, de acordo com o texto, está previsto o desconto da quantia em benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que o trabalhador receba.

Não podiam receber o auxílio emergencial em 2020 quem:

►Tinha emprego formal ativo;
►Pertencia à família com renda superior a três salários mínimos (R$ 3.135,00) ou cuja renda mensal por pessoa fosse maior que meio salário mínimo (R$ 522,50);
►Estivesse recebendo Seguro-Desemprego;
►Estivesse recebendo benefícios previdenciários, assistenciais ou benefício de transferência de renda federal, com exceção do Bolsa Família;
►Recebia rendimentos tributáveis acima do teto de R$ 28.559.70 em 2018, de acordo com declaração do Imposto de Renda.

Naquele ano, a regra do auxílio emergencial estabelecia que o benefício deveria ser pago a quem estivesse cumprindo os seguintes requisitos:
►Ser maior de 18 anos de idade;
►Não tenha emprego formal ativo;
►Não ter benefício do governo, exceto Bolsa Família;
►Ter renda familiar mensal per capita de até meio salário-mínimo ou a renda familiar mensal total de até 3 salários mínimos (R$ 3.135,00);

Deve exercer atividade sendo:
►MEI;
►Contribuinte individual que contribua com:
►20% sobre o salário de contribuição; ou
►11% sobre o salário de contribuição, o segurado que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado;
►Trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, inscrito no Cadastro Único (CadÚnico) até 20 de março de 2020.

 

 

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