Uma advertência no trabalho não deve ser encarada como uma punição severa da empresa ao funcionário, mas sim, uma maneira de alertá-lo, sobre a sua conduta ou alguma atitude que não condiz com as regras da empresa.
Dessa forma, a advertência deve ser compreendida como uma medida de cunho educativo, para evidenciar ao trabalhador quais comportamentos são esperados assim como as consequências para o descumprimento, que em caso de reincidência pode levar até mesmo a demissão por justa causa.
Falando em advertência e demissão por justa causa, uma dúvida muito comum ligada a essas duas questões está atrelada à dúvida “quantas advertências podem levar a demissão por justa causa”, quem nunca pensou nisso, certo? Se você também tem essa dúvida, explicaremos agora!
Quantas advertências levam a demissão por justa causa?
Muitas pessoas acreditam que após ao menos três advertências a empresa já pode demitir o trabalhador por justa causa. Contudo, na realidade, não existe previsão legal na CLT que garanta a dispensa após “x” quantidades de advertências.
Dessa forma, não há uma quantidade de advertências mínima ou máxima para o empregador demitir seu funcionário por justa causa. Para que possa haver esse tipo de desligamento é necessário comprovar uma falta grave cometida pelo trabalhador.
Nesse sentido, vale lembrar ainda que para que a empresa demita o trabalhador por justa causa devido a alguma falta grave cometida pelo empregado, será necessário que a empresa tenha em mãos os elementos que comprovem a má conduta do trabalhador e que justificam a demissão por justa causa.
Além disso, em um possível caso de falta grave cometida pelo trabalhador, não há necessidade prévia de qualquer tipo de advertência para que a empresa faça a demissão por justa causa do trabalhador.
Quais erros graves podem levar a demissão por justa causa?
O artigo 482 da CLT, estabelece que a demissão por justa causa só é permitida nos seguintes casos:
- Ato de improbidade (desonestidade, fraude);
- Incontinência de conduta (ato imoral, como assistir a pornografia ou assediar sexualmente);
- Negociação habitual por conta própria (prestar serviço a outra empresa);
- Preguiça
- Condenação criminal do empregado;
- Violação de segredo da empresa;
- Embriaguez em serviço;
- Abandono de emprego;
- Insubordinação
- Ofensas físicas;
- Ato lesivo à honra do empregador;
- Prática de jogos de azar;
- Perda de requisitos necessários para realizar a função;
- Ato do empregado, comprovado mediante inquérito, contra a segurança nacional.